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Seguro Garantia Fiscal: Garanta a Execução Sem Bloquear Contas da Empresa

Em resumo: o art. 9º, II, da Lei 6.830/1980 permite ao executado garantir a execução fiscal por seguro garantia. Com a apólice aceita, o juízo fica garantido, os embargos podem ser opostos e o bloqueio de contas via SISBAJUD é evitado. A apólice é emitida pelo valor do débito acrescido de 30% (CPC art. 835, §2º), com taxa de 0,5% a 2,5% ao ano.

Base Legal: Lei 6.830/80, Art. 9º

A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) lista, no art. 9º, as formas pelas quais o executado pode garantir a execução: depósito em dinheiro (inciso I), fiança bancária ou seguro garantia (inciso II, redação dada pela Lei 13.043/2014), ou nomeação de bens à penhora (inciso III). O §3º do mesmo artigo é direto: "a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora."

 

Um detalhe importante incluído pela Lei 14.689/2023 (§7º): as garantias apresentadas na forma do inciso II só podem ser liquidadas após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte — vedada a liquidação antecipada. Isso significa que a seguradora não paga a Fazenda enquanto a discussão sobre a dívida ainda estiver em curso.

Como Funciona na Prática

  1. A empresa é citada na execução fiscal e tem prazo para garantir o juízo

  2. Em vez de depositar o valor integral em dinheiro, a empresa apresenta a apólice de seguro garantia

  3. Com a garantia aceita, a empresa pode apresentar embargos à execução, discutindo a dívida sem ter contas bloqueadas

  4. Se a empresa perder e a decisão transitar em julgado, a seguradora paga a Fazenda até o limite da apólice e cobra da empresa pela contragarantia (CCG)

  5. Se a empresa vencer, a apólice é liberada sem custo adicional além do prêmio já pago

O que muda quando a empresa garante a execução com seguro

Cenário
Sem garantia
Com seguro garantia fiscal
Contas bancárias
Sujeitas a bloqueio via SISBAJUD
Livres
Bens do ativo operacional
Sujeitos a penhora
Preservados
Embargos à execução
Não admitidos sem garantia do juízo
Admitidos
Certidão de regularidade fiscal
Negativa
CPD-EN (positiva com efeito de negativa), viabilizando licitações e financiamentos
Capital de giro
Comprometido
Preservado
Custo
0,5% a 2,5% a.a. sobre o valor garantido

Seguro Garantia Fiscal x Fiança Bancária x Depósito Judicial

Critério
Seguro Garantia
Fiança Bancária
Depósito Judicial
Custo anual
0,5% a 2,5%
2% a 8%
Imobiliza 100% do valor
Consome limite bancário
Não
Sim
Não, mas trava o caixa
Prazo de obtenção
24 a 48h
5 a 20 dias
Imediato
Contragarantia real
Em regra dispensada
Frequente
Aceitação em execução fiscal
Sim (Lei 6.830/80, art. 9º, II)
Sim (art. 9º, II)
Sim (art. 9º, I)
Recuperação em caso de êxito
Cancelamento da apólice
Liberação da carta
Levantamento após trânsito em julgado

Seguro Garantia Fiscal x Parcelamento: Qual Escolher

Critério
Seguro Garantia Fiscal
Parcelamento
Objetivo
Garantir o juízo para discutir a dívida
Reconhecer e pagar a dívida em parcelas
Você contesta o débito?
Sim — mantém o direito de embargar
Não — implica reconhecimento da dívida
Impacto no caixa
Prêmio anual pequeno, capital livre
Parcelas mensais fixas, sem discussão do mérito

Documentos e prazo para emitir a apólice de garantia fiscal

Documento
Para quê
Contrato social e alterações
Análise cadastral
Balanço dos 2 últimos exercícios
Análise de crédito
CDA (Certidão de Dívida Ativa)
Valor e natureza do débito
Petição de garantia / decisão do juízo
Requisitos formais exigidos pelo juízo
Faturamento dos últimos 12 meses
Rating

Análise de crédito: 2 a 5 dias úteis. Emissão: 24 a 48 horas após aprovação.

A Fazenda pode recusar o seguro garantia?

A recusa é possível e ocorre com frequência quando a apólice não atende requisitos formais — vigência insuficiente, ausência de cláusula de renovação automática, valor sem o acréscimo de 30% ou seguradora sem registro adequado na SUSEP. A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que a recusa não pode ser genérica, mas a prevenção é mais eficiente que a discussão: a BrSeguro emite a apólice já no padrão exigido pelas procuradorias federal, estadual e municipal.

Execução fiscal federal, estadual e municipal: há diferença?

A base legal é a mesma (Lei 6.830/80), mas os requisitos formais da apólice variam entre a PGFN, as procuradorias estaduais e as municipais. Diferenças usuais aparecem no prazo mínimo de vigência exigido, na redação da cláusula de renovação e na forma de atualização do valor garantido. Informe o ente credor na cotação para que a apólice já saia no padrão correto.

Perguntas Frequentes

A Fazenda Pública pode recusar o seguro garantia?

É tema de discussão nos tribunais em alguns casos específicos, mas a Lei 6.830/80 lista o seguro garantia expressamente como modalidade aceitável (art. 9º, II), no mesmo patamar da fiança bancária.

O seguro garantia paga a Fazenda antes de eu perder o processo?

Não. Desde a Lei 14.689/2023, é vedada a liquidação antecipada — a seguradora só paga após o trânsito em julgado de decisão desfavorável à empresa.

Posso usar seguro garantia mesmo já tendo bens penhorados?

Em muitos casos é possível pedir a substituição da penhora por seguro garantia, mediante petição ao juízo — a viabilidade depende da fase processual específica.

O seguro garantia fiscal libera a certidão negativa de débitos?

Garantida a execução por seguro garantia e reconhecida a suficiência da garantia pelo juízo, a empresa passa a ter direito à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional. Na prática, isso restabelece a capacidade de participar de licitações, obter financiamento e manter contratos que exigem regularidade fiscal.

 

Quanto tempo dura a apólice de garantia fiscal?

A vigência acompanha a duração do processo. As procuradorias costumam exigir vigência mínima de 2 a 5 anos com cláusula de renovação automática até a extinção da execução. A apólice não pode simplesmente vencer no meio do processo — isso reabre a possibilidade de penhora. A renovação é feita com nova análise, mas sem nova negociação de crédito bancário.

Já tive bloqueio no SISBAJUD. Ainda dá para usar seguro garantia?

Sim. Com a garantia aceita pelo juízo, é possível requerer a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia e o consequente desbloqueio dos valores. O CPC (art. 835, §2º) equipara o seguro garantia a dinheiro quando emitido com o acréscimo de 30%, o que fundamenta o pedido de substituição.

O seguro garantia impede a inclusão no CADIN ou no Serasa?

A garantia da execução com suspensão da exigibilidade tende a afastar os efeitos de inadimplência, mas o cancelamento de inscrições já existentes depende de decisão judicial específica. Trate esse ponto na petição de garantia junto com o pedido de CPD-EN.

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