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Por Guilherme Villari — Corretor de Seguros SUSEP 202107215

Equipe Remota: as 7 Obrigações Legais da Empresa e o Passivo Que Se Acumula em Silêncio

Foto do escritor: Guilherme Villari / BRASIL SEGUROS (BRSEGURO)
Guilherme Villari / BRASIL SEGUROS (BRSEGURO)
3 de ago.
8 min de leitura

Quase toda empresa que hoje opera com time distribuído chegou nesse modelo pela porta dos fundos: adotou o remoto em caráter emergencial, viu que funcionava e simplesmente não voltou. O contrato de trabalho continuou o mesmo. O PGR continuou o mesmo. A apólice continuou a mesma, cobrindo um escritório que hoje tem doze pessoas e uma sala de reunião.


O problema é que o passivo desse arranjo não aparece no mês seguinte. Ele aparece dois ou três anos depois, na rescisão, no laudo pericial de LER, na fiscalização, ou no dia em que um notebook com base de clientes é levado num assalto.

Este guia é o mapa das sete frentes onde isso acontece — e do que dá para documentar e transferir.


Por que o passivo do trabalho remoto é silencioso

No escritório, o risco é visível e concentrado. Existe CIPA, existe brigada, existe extintor com data, existe alguém que percebe que a cadeira está quebrada. O risco tem endereço.

No modelo distribuído, o mesmo risco existe — só que fragmentado em quarenta endereços, sem inspeção, sem registro e sem testemunha. O que muda não é a exposição da empresa. É a capacidade de provar que ela agiu com diligência.

Obrigação 1 — O regime tem que estar no contrato (art. 75-B)

A CLT, na redação dada pela Lei 14.442/2022, é direta: a prestação de serviços em teletrabalho deve constar expressamente do contrato individual de trabalho. Não vale acordo verbal, e-mail de comunicado nem política interna genérica.

O contrato precisa definir, no mínimo:

  • A modalidade — teletrabalho integral, híbrido ou por período determinado

  • A forma de prestação — por jornada ou por produção/tarefa (as consequências são muito diferentes; ver obrigação 6)

  • O endereço-base do trabalho remoto e a obrigação de comunicar mudança

  • Os meios e horários de comunicação entre as partes, resguardados os repousos legais

  • As condições de retorno ao presencial, se aplicável, e o prazo de transição

O detalhe que pega empresa de tecnologia

Colaborador que se muda para outro país e continua prestando serviço para a empresa brasileira cria uma situação contratual específica, com reflexos previdenciários, tributários e de lei aplicável. É um dos pontos mais mal resolvidos em empresas de produto e serviço digital — e precisa de cláusula própria, não de silêncio.

Obrigação 2 — Equipamento e reembolso definidos por escrito (art. 75-D)

O art. 75-D determina que a responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária ao teletrabalho, bem como pelo reembolso de despesas arcadas pelo empregado, seja prevista em contrato escrito.

A lei não obriga a empresa a pagar tudo. Ela obriga a empresa a definir. Silêncio contratual não é neutro — na ausência de previsão, a discussão tende a recair sobre o empregador, e o pedido costuma vir na rescisão com reflexos de todo o período.

Três desenhos possíveis, com consequências diferentes

O inventário que quase nenhuma empresa tem

Pergunta simples para testar a sua operação: se um colaborador for desligado hoje, você sabe exatamente qual equipamento está com ele, com que número de série e qual o valor?

Em empresas de 30 a 100 pessoas, a resposta quase sempre é "está numa planilha, mais ou menos atualizada". Esse "mais ou menos" é o que impede duas coisas: cobrar a devolução na rescisão e, principalmente, contratar apólice de equipamentos — porque a seguradora precifica sobre o inventário declarado.

Obrigação 3 — Instrução de segurança e termo assinado (art. 75-E)

O art. 75-E obriga o empregador a instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar para evitar doenças e acidentes de trabalho. E prevê que o empregado assine termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas.

É o artigo mais fácil de cumprir e o mais ignorado. Ele é, na prática, a peça central da defesa da empresa numa ação por acidente ou doença ocupacional em regime remoto.

Acidente em casa pode ser acidente de trabalho

Trabalhar em casa não descaracteriza o acidente. Se o evento ocorre durante a jornada e no exercício da atividade, a caracterização segue a lógica da legislação previdenciária — com emissão de CAT, estabilidade acidentária e possibilidade de ação regressiva do INSS contra a empresa em caso de negligência.

A consequência operacional: a empresa precisa ter um fluxo definido de comunicação de acidente para quem trabalha remoto, do mesmo jeito que tem para quem está no escritório. Muitas não têm, e o primeiro caso vira improviso.

Obrigação 4 — Ergonomia (NR-17) num posto que a empresa não vê

A NR-17 trata da adaptação das condições de trabalho às características do trabalhador e não faz distinção de local. Mobiliário, altura de monitor, iluminação, organização de pausas e avaliação do posto continuam sendo responsabilidade do empregador — ainda que a análise seja feita remotamente.

Como se cumpre isso sem visitar quarenta casas:

  • Questionário ergonômico preenchido pelo colaborador, com foto do posto de trabalho

  • Avaliação por vídeo conduzida por profissional de segurança do trabalho, ao menos por amostragem

  • Auxílio para mobiliário — cadeira com regulagem, suporte de monitor, apoio de pés

  • Orientação escrita com o padrão mínimo esperado do posto

  • Reavaliação periódica, com registro de data

O objetivo não é atingir a perfeição ergonômica em cada residência. É demonstrar que a empresa avaliou, orientou e ofereceu meios — que é o que a fiscalização e o juízo verificam.

Obrigação 5 — Riscos psicossociais no PGR (NR-1)

A NR-1 passou a exigir expressamente o gerenciamento dos fatores de riscos psicossociais dentro do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Para empresa com equipe remota, esse é o item de maior exposição — e o menos endereçado.

Os fatores que pesam especificamente no remoto

  • Indefinição de limites de jornada — a casa é o escritório e o expediente não termina

  • Cobrança fora do horário — mensagem à noite e no fim de semana, registrada e printável

  • Isolamento e ausência de suporte social no trabalho

  • Sobrecarga sem supervisão presencial — ninguém vê que a pessoa não parou para almoçar

  • Ambiguidade de papéis em times distribuídos com governança fraca

O que constitui evidência de diligência: política de desconexão escrita e comunicada, canal de apoio à saúde mental, pesquisa de clima com recorte psicossocial, treinamento de liderança e — o mais importante — o registro disso tudo dentro do PGR, não numa apresentação de RH.

Obrigação 6 — Jornada e direito à desconexão

Aqui existe uma bifurcação que muda tudo, e que precisa estar definida no contrato:

O erro clássico é contratar por produção — para não controlar jornada — e depois exigir presença em reunião diária às 9h, resposta imediata em canal de chat e disponibilidade em horário comercial. Isso é controle de jornada de fato, e a prova está no próprio histórico das ferramentas da empresa.

Obrigação 7 — LGPD com o dado na rede doméstica

A Lei 13.709/2018 não muda de titular porque o tratamento passou a ocorrer na casa do colaborador. A responsabilidade do controlador continua sendo da empresa — inclusive por incidente originado em rede doméstica ou dispositivo pessoal.

Os três vetores mais frequentes:

  • Notebook subtraído com base de dados — sem criptografia de disco, é incidente a notificar

  • Rede doméstica comprometida — roteador com credencial padrão como porta de entrada

  • Dispositivo pessoal sem política de BYOD — backup automático de arquivo corporativo em nuvem pessoal

Custo de resposta a incidente, perícia forense, notificação à ANPD e aos titulares, e a eventual responsabilidade civil não são cobertos por apólice patrimonial. Isso é objeto do seguro cyber e LGPD, que responde justamente por essa cadeia.

Onde o dinheiro sai: as quatro frentes de exposição

Repare na segunda linha: multa administrativa não é segurável. É por isso que a resposta para NR-1 e NR-17 é documental e de processo, não de apólice. Seguro entra nas frentes patrimonial e cyber, e apoia parcialmente a trabalhista.

A arquitetura de seguros de uma empresa com time distribuído

Esse último ponto costuma financiar o resto: empresa que reduziu de 800 m² para 200 m² e nunca revisou a apólice paga prêmio sobre um valor em risco que não corresponde à realidade. Realocar esse orçamento para equipamentos e cyber sai, com frequência, neutro em custo. A base dessa revisão está no seguro empresarial patrimonial.


Se a sua empresa também tem colaboradores com contrato regido por convenção coletiva, vale conferir o seguro de vida empresarial exigido em CCT — o capital mínimo da convenção não muda porque o time é remoto.

Checklist de 90 dias

Dias 1 a 30 — levantar

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação do seu jurídico trabalhista, do SESMT ou do DPO. As referências normativas estão atualizadas em agosto de 2026 e a NR-1 está sob decisão judicial ativa — reconfira antes de tomar decisão com base nela.

Perguntas frequentes sobre obrigações da empresa no trabalho remoto

A empresa precisa colocar o teletrabalho no contrato de trabalho?

Sim. A CLT, na redação da Lei 14.442/2022, determina que a prestação de serviços em regime de teletrabalho conste expressamente do contrato individual de trabalho. Comunicado interno, política de RH ou acordo verbal não suprem essa exigência, e a ausência de previsão contratual costuma ser explorada em reclamação trabalhista.

A empresa é obrigada a pagar auxílio home office?

A CLT não fixa um valor nem impõe pagamento automático. O que o artigo 75-D exige é que a responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura, e pelo reembolso de despesas, esteja prevista em contrato escrito. Na ausência de definição contratual, a discussão tende a recair sobre o empregador, com pedido retroativo na rescisão.

Acidente do funcionário em casa é responsabilidade da empresa?

Pode ser caracterizado como acidente de trabalho quando ocorre durante a jornada e no exercício da atividade — o local não descaracteriza. Por isso o artigo 75-E obriga o empregador a instruir expressamente sobre precauções e a colher termo de responsabilidade assinado, que é a principal peça de defesa da empresa nesses casos.

A NR-1 e a NR-17 se aplicam a quem trabalha em casa?

Sim. Nenhuma das duas normas condiciona sua aplicação ao trabalho presencial. A NR-17 exige adaptação ergonômica do posto de trabalho, ainda que a avaliação seja feita remotamente por questionário ou vídeo. A NR-1 exige o gerenciamento dos riscos ocupacionais, incluindo os fatores psicossociais, dentro do PGR.

A suspensão das multas da NR-1 pelo STF vale até quando?

A liminar concedida em 25 de junho de 2026 suspendeu por 90 dias a aplicação de multas relativas aos dispositivos de riscos psicossociais, com previsão de referendo pelo Plenário do STF entre 7 e 18 de agosto de 2026. A suspensão atinge a penalidade administrativa, não a norma: a obrigação de gerenciar esses riscos e a responsabilidade nas esferas trabalhista e civil permanecem.

O seguro empresarial cobre notebook que está na casa do funcionário?

Só se a apólice tiver cobertura de equipamentos com abrangência para qualquer endereço. Apólices patrimoniais tradicionais delimitam o local de risco ao endereço da sede, e o seguro residencial do colaborador costuma excluir bens de terceiros. Para equipe distribuída, a estrutura correta é uma apólice de equipamentos dimensionada pelo inventário de bens cedidos.

Multa administrativa por descumprimento de NR pode ser coberta por seguro?

Não. Sanções administrativas não são seguráveis no ordenamento brasileiro. Para essa frente, a mitigação é documental e de processo: contrato adequado, termos assinados, avaliação ergonômica, PGR atualizado e registro das ações. O seguro atua nas frentes patrimonial e cibernética, e apoia parcialmente a frente trabalhista.

Se o regime é por produção, a empresa pode exigir horário?

Não sem risco. O teletrabalho por produção ou tarefa não se sujeita ao controle de jornada, mas se a empresa exige presença em reuniões fixas, resposta imediata e disponibilidade em horário comercial, está exercendo controle de fato. Isso tende a descaracterizar o regime e devolver a discussão de horas extras, com prova extraída das próprias ferramentas da empresa.

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