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Por Guilherme Villari — Corretor de Seguros SUSEP 202107215

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Depósito Recursal Já Pago: O Que o Ato Conjunto TST 1/2020 Permite

Foto do escritor: Guilherme Villari / BRASIL SEGUROS (BRSEGURO)
Guilherme Villari / BRASIL SEGUROS (BRSEGURO)
há 1 hora
7 min de leitura

Até maio de 2020, o texto era expresso: "após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro garantia para sua substituição". Essa frase não existe mais. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, deu nova redação ao art. 8º e hoje o texto diz que o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, com o pedido dirigido ao Juiz ou Relator competente "na fase em que se encontrar o processo".

Na prática, a pergunta "já depositei, dá para reaver?" deixou de ter um "não" no texto da norma. A decisão passou a ser do magistrado, caso a caso.


O que o Ato Conjunto TST 1/2020 mudou

O ato de 2020 não criou um regulamento novo. Ele alterou três artigos do Ato Conjunto nº 1, de 16 de outubro de 2019, para adequá-lo ao que o Conselho Nacional de Justiça decidiu no PCA-0009820-09.2019.2.00.0000, e mandou republicar o ato de 2019 já consolidado.

Alterações do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2020 nos artigos 7º, 8º e 12:

Artigo

Regra até 05/2020

Regra a partir de 05/2020

Art. 7º

Seguro só aceito se apresentado antes do depósito ou da constrição em dinheiro

Executado pode garantir a execução com seguro garantia; para substituir a penhora, seguro e fiança equiparam-se a dinheiro (CPC, art. 835, § 2º)

Art. 8º

Depois de feito o depósito recursal, não se admitia a substituição

Depósito recursal poderá ser substituído; pedido ao Juiz ou Relator, na origem ou em instância recursal

Art. 12

"cabendo ao magistrado, se for o caso, deferir prazo razoável para adequação"

"devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação"

A mudança do art. 12 parece de estilo e não é: "cabendo… se for o caso" é faculdade; "devendo" é dever. Apólice com defeito sanável passou a ter direito a prazo de adequação em vez de recusa direta.

Já depositei em dinheiro. Dá para trocar por seguro garantia?

A proibição expressa saiu do texto — isso é fato. Mas o deferimento não é automático. O art. 8º, parágrafo único, coloca a decisão nas mãos do Juiz ou do Relator, "competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo". Há decisões nos dois sentidos, e o tema segue em discussão na doutrina e na jurisprudência.

O que mudou, portanto, não é a garantia de que você vai reaver o dinheiro. É que a resposta deixou de ser "não" por força do regulamento. Antes de 2020, o pedido esbarrava no texto; depois de 2020, ele é examinado.

Se o seu caso é esse, o passo prático é o mesmo em qualquer cenário: ter a apólice pronta e em conformidade com o art. 3º antes de protocolar o pedido. Pedido sem apólice anexa não tem como ser deferido.

Os 10 requisitos que a apólice precisa ter

O art. 3º do Ato Conjunto — que não foi alterado em 2020 — lista o que precisa estar expresso nas cláusulas da apólice. Falta de qualquer um deles derruba a garantia.

Requisitos da apólice de seguro garantia judicial trabalhista (art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019):

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Requisito

I

Na execução: valor igual ao débito original com encargos, acréscimos legais e honorários advocatícios, assistenciais e periciais, atualizado, acrescido de no mínimo 30%

II

Na substituição do depósito recursal: valor inicial igual ao montante da condenação, acrescido de no mínimo 30%

III

Previsão de atualização da indenização pelos índices legais dos débitos trabalhistas

IV

Manutenção da vigência mesmo se o tomador não pagar o prêmio na data combinada

V

Referência ao número do processo judicial

VI

O valor do prêmio

VII

Vigência da apólice de no mínimo 3 anos

VIII

As situações que caracterizam sinistro

IX

Endereço atualizado da seguradora

X

Cláusula de renovação automática

Além dos dez, o § 1º proíbe duas cláusulas: qualquer cláusula de desobrigação por ato do tomador, da seguradora ou de ambos, e qualquer cláusula de rescisão — ainda que bilateral.

Por que 30%

O acréscimo de 30% vem da Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST, citada expressamente no inciso I. A lógica é cobrir a variação entre o valor de hoje e o valor na data do pagamento efetivo. É mínimo: o juízo pode exigir mais se o cálculo indicar.

Na substituição do depósito recursal, o inciso II manda observar os limites da Lei 8.177 e da Instrução Normativa 3 do TST. Em recursos sucessivos, se o valor não alcançar o montante da condenação, o § 2º exige complementação — e o § 3º deixa claro que essa complementação também pode ser feita por seguro garantia, não precisa ser em espécie.

A armadilha dos 60 dias

Esta é a regra que mais gera sinistro por descuido, e está no art. 10: caracteriza sinistro o não cumprimento da obrigação de, até 60 dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro ou apresentar nova garantia.

E o parágrafo único fecha a porta: a comprovação da renovação é incumbência do recorrente ou do executado, "sendo desnecessária a sua intimação". Ninguém vai avisar. Perdeu o prazo, o sinistro está caracterizado.

Configurado o sinistro, o art. 11 dá à seguradora 15 dias para pagar a dívida atualizada, sob pena de a execução prosseguir contra ela nos próprios autos.

Documentos que o tomador precisa apresentar

O art. 5º exige três documentos no oferecimento da garantia:

  1. A apólice do seguro garantia

  2. Comprovação de registro da apólice na SUSEP

  3. Certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP

A certidão do item 3 é o que presume a idoneidade da seguradora. E o § 2º determina que o juízo confira a validade da apólice no próprio site da SUSEP, comparando com o registro. Apólice sem registro consultável não passa.

O prazo para apresentar a apólice, pelo § 4º, é o mesmo do ato processual que ela vai garantir — no depósito recursal, o prazo do recurso.

O que acontece se a apólice não atender aos requisitos

Consequências da apólice irregular (art. 6º):

Situação

Consequência

Garantia da execução trabalhista

Embargos não conhecidos e determinação de penhora livre de bens

Substituição do depósito recursal

Recurso não processado ou não conhecido, por deserção

Deserção é perda do recurso. Não é vício que se corrige depois do prazo — por isso o art. 12, na redação de 2020, importa: o magistrado deve deferir prazo razoável de adequação. Mas contar com esse prazo em vez de entregar a apólice certa é risco desnecessário.

O parágrafo único do art. 6º vai além: usar a mesma apólice em mais de um processo, ou apólice falsa ou adulterada, gera multa por litigância de má-fé (CLT, art. 793-B, incisos II, III e V) e representação criminal.

Quanto custa o seguro garantia em vez do depósito

O prêmio é uma fração anual do valor garantido — a taxa de referência de mercado começa em torno de 0,5% ao ano sobre o valor segurado, variando com o porte do tomador, o rating de crédito e o prazo.

A comparação que importa não é o prêmio isolado, e sim o custo de oportunidade: o depósito judicial imobiliza 100% do valor da condenação mais 30%, rendendo correção judicial. O seguro custa o prêmio e libera o principal para o caixa da empresa.

Perguntas frequentes

O que é o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2020?

É o ato de 29 de maio de 2020, assinado pela Presidente do TST e pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, que alterou os artigos 7º, 8º e 12 do Ato Conjunto nº 1 de 16 de outubro de 2019, adequando-o à decisão do CNJ no PCA-0009820-09.2019.2.00.0000, e determinou a republicação consolidada do ato de 2019.

Depósito recursal já realizado pode ser substituído por seguro garantia?

A proibição expressa que existia no art. 8º até maio de 2020 foi retirada. Hoje o texto diz que o depósito recursal poderá ser substituído por seguro garantia, com pedido dirigido ao Juiz ou Relator competente na fase em que o processo estiver. O deferimento não é automático — depende da decisão do magistrado no caso concreto.

Por que a apólice precisa ter 30% a mais que a condenação?

O art. 3º, incisos I e II, exige acréscimo de no mínimo 30% sobre o valor, com base na Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST. O acréscimo cobre a variação entre o valor atual e o valor na data do pagamento efetivo, e é um mínimo, não um teto.

Qual o prazo mínimo de vigência da apólice de seguro garantia judicial?

Três anos, pelo art. 3º, inciso VII. A apólice também precisa ter cláusula de renovação automática, e permanece válida independentemente de pedido de renovação da empresa enquanto houver risco ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo.

O que acontece se eu não renovar a apólice a tempo?

Não comprovar a renovação até 60 dias antes do fim da vigência caracteriza sinistro, pelo art. 10. A comprovação é obrigação do recorrente ou do executado e não depende de intimação — ninguém avisa. Caracterizado o sinistro, a seguradora tem 15 dias para pagar a dívida atualizada.

O juiz pode recusar o seguro garantia judicial?

Pode, se a apólice não atender aos requisitos do Ato Conjunto. Na garantia da execução, a consequência é o não conhecimento dos embargos e a penhora livre de bens; na substituição do depósito recursal, é a deserção do recurso. Pela redação do art. 12 dada em 2020, o magistrado deve deferir prazo razoável para adequação.

Seguro garantia judicial é equiparado a dinheiro?

Para fins de substituição da penhora, sim. O art. 7º, parágrafo único, na redação de 2020, equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos do Ato Conjunto, com base no art. 835, § 2º, do CPC.

Quais documentos preciso apresentar junto com a apólice?

Três, pelo art. 5º: a apólice, a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. O juízo confere a validade da apólice no próprio site da SUSEP.

Leia também

Fontes

  • Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020 — DEJT nº 2983, p. 1-2, 29/05/2020

  • Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019

  • CLT, art. 882 e art. 899, § 11 (Lei 13.467/2017)

  • CPC, art. 835, § 2º

  • Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST

  • Circular SUSEP 477 e seu Anexo VI

  • Instrução Normativa 3 do TST

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